O artigo 884 da CLT prevê prazo de 5 dias para interpor os Embargos à Execução todavia este diploma não é claro quanto ao inicio e tempo do prazo que muitas vezes dá prejuízo ao executado por não serem acolhidos e julgados fora do prazo levando em conta a data inicial da notificação recebida, a data do bloqueio judicial ou da juntada do mandado nos autos. A Corrente civilista diz que a norma é duvidosa aplicando no caso o art. 738 inciso I, do CPC, inclusive tal entendimento serviu de base ao PL 5.965/09 aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos da Câmara dos Deputados, que prevê o prazo de cinco dias da juntada nos autos... Referido PL, se aprovado alterará a redação do citado artigo 884 da CLT, até lá fica a insegurança Jurídica e o bom sendo dos julgadores.